Processual civil. Tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Erro material. Existência. Omissão. Contribuição previdenciária. Não-incidência sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Compensação. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Embargos declaratórios acolhidos. 1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma aplicável também aos tribunais, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. " 2. Os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material constante da ementa, que passará a conter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não se tratar de contraprestação do trabalho, não tem natureza salarial. 2. Recurso Especial provido. " 3. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Quanto à possibilidade de compensação, verifica-se que, efetivamente, o acórdão embargado foi omisso, razão pela qual deve ser suprido tal vício processual. 4. Assim, superada a questão da não-incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias do auxílio-doença, tem-se como necessário o enfrentamento das demais questões pela instância ordinária, na medida em que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e o pronunciamento deste Tribunal Superior acarretaria supressão de instância. 5. Embargos de declaração providos para sanar erro material constante da ementa e suprir a omissão apontada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 783.854; Proc. 2005/0158886-0; SC; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 179) CPC, art. 463 CPC, art. 535
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